DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 941904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo médico profissional.
- A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as demais, e requer o trancamento da ação penal.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO MÉDICO. PROVA ILÍCITA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo médico profissional. 2. A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as demais, e requer o trancamento da ação penal. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 6. O sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em face de um superior interesse social, como a apuração de um fato delituoso. 7. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo médico, há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O sigilo médico pode ser relativizado em face de um superior interesse social. 2. A existência de outros elementos indiciários além da prova ilícita justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 154; Código de Processo Penal, art. 157, § 1º; Constituição da República, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.