DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 941815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para apreciação de documentos novos.
- O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter sacado alvará relativo a indenização por danos morais e não repassado à vítima.
- A defesa alega que novos documentos demonstram que os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia sacada na ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS REFERENTES A AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para apreciação de documentos novos. 2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter sacado alvará relativo a indenização por danos morais e não repassado à vítima. A defesa alega que novos documentos demonstram que os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia sacada na ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena. 6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência do agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na ação penal. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório sem prova nova idônea. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e modificação de decisão transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.634/2014, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.858/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.