PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 941797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS.
- OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA.
- Constatando-se que a juntada de documentos aos autos pelo Ministério Público se deu antes da apresentação das alegações finais, não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, afastando-se a tese de nulidade.
- Além disso, no caso, a defesa não demonstrou prejuízo, sem o que não se reconhece nulidade.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS. MOMENTO ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. QUANTUM DA PENA. ART. 33, § 2º, B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constatando-se que a juntada de documentos aos autos pelo Ministério Público se deu antes da apresentação das alegações finais, não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, afastando-se a tese de nulidade. Além disso, no caso, a defesa não demonstrou prejuízo, sem o que não se reconhece nulidade. 2. No que se refere à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. Embora a defesa pleiteie a redução da pena-base, verifica-se que foi ela fixada no mínimo legal, de modo que nada há a ser modificado. 4. O tema relativo à confissão não foi abordado pelo Tribunal de origem, o que impede seja analisado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Estipulada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão a réu reincidente, o regime fechado foi devidamente fixado, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.