DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 941718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo, deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per relationem do mandado de busca e apreensão.
- Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão, alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem acréscimos próprios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo, deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per relationem do mandado de busca e apreensão. 2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão, alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, com pedido de prequestionamento. 3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos coligidos pela autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida, não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos, atendendo ao dever constitucional de motivação. 3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do art. 619 do CPP no acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.