AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 941678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão.
- No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento.
- Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em 25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta Corte Superior nos autos do AREsp n.
- 2.638.874/PI, também de minha relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira 4.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão. 2. No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento. 3. Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em 25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.