DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 941560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha, LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.
- A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha, LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18 porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme. 6. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e provas materiais, quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Apoiada a condenação em prova suficiente, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação, por demandar reexame do conjunto fático e probatório. 3. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01.06.2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016; AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02.03.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.