DIREITO PENAL — HC 941447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE BALANÇA E PETRECHOS. PASSAGENS ANTERIORES COMO ADOLESCENTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 configura flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser analisados de forma concreta e individualizada. 5. No caso, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente justificada, destacando o Tribunal de origem que o local da apreensão das drogas (119,6g de cocaína e 164,9g de maconha) é conhecido como ponto de venda de entorpecentes, comandado por organização criminosa, conhecida como "C.T.A. - COMANDO TERRORISTA ALKIMIM". Além disso, ressaltou que foi apreendida uma balança de precisão com o paciente, o qual já tinha sido preso pela mesma prática delitiva dias antes e na companhia do mesmo adolescente, ostentando, ainda, passagens por atos infracionais. 6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.