DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 941370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira, visando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação, após absolvição em processo penal por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o registro deveria ser totalmente excluído.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a anotação no cadastro criminal.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA FUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO CRIMINAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS REGISTROS. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira, visando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação, após absolvição em processo penal por tráfico de drogas. A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o registro deveria ser totalmente excluído. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a anotação no cadastro criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do nome do paciente do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação é cabível após absolvição em processo penal, com base no princípio do sigilo dos dados criminais em casos de inexistência de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação que poderia justificar a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais decorrentes de inquéritos arquivados, processos trancados ou absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos Institutos de Identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao art. 748 do CPP. 5. A reabilitação criminal, conforme o Código Penal e o CPP, aplica-se exclusivamente em casos de condenação definitiva, não sendo cabível para exclusão de registros em casos de absolvição. A manutenção dos registros para consulta judicial preserva a integridade do sistema de justiça sem causar constrangimento ilegal ao absolvido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA FUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.