DIREITO PENAL — AgRg no HC 941336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de pequeno valor e totalmente restituídos.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente.
- A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de pequeno valor e totalmente restituídos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no presente caso. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a incidência do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.