AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 941222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOVO DELITO PRATICADO EM 2023, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA.
- AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO NA EXECUÇÃO PENAL.
- ABSOLVIÇÃO NO PENAL NÃO INTERFERE, EM REGRA, NA EXECUÇÃO PENAL.
- 1- A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido, com determinação para que o exame criminológico, a instruir o pedido de livramento condicional, seja feito no prazo máximo de 15 dias, devendo o pleito do benefício ser apreciado imediatamente em seguida.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS IDÔNEOS. NOVO DELITO PRATICADO EM 2023, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO DA INFRAÇÃO NA FICHA DO RÉU. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA COM O ACUSADO. CONDUTA ATÍPICA NO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PENAL NÃO INTERFERE, EM REGRA, NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023). 2. No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior transferência ao regime aberto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). 2- No caso, conforme boletim informativo de pena, o ora recorrente praticou novo delito, ainda recentemente, no dia 22/3/2023, consistente em descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto na "Lei Maria da Penha", durante o cumprimento da reprimenda. Embora esse delito não tenha sido anotado como falta grave no boletim informativo, o que poderia indicar a prescrição para apuração como infração grave, o incidente foi anotado na ficha do réu como falta grave consistente em descumprimento do regime aberto. Ainda que assim não fosse, o novo delito cometido durante o cumprimento da pena no regime aberto, mesmo não anotado no boletim como falta grave, revela um comportamento ainda repetitivo no mundo do crime, sobretudo porque o novo delito não é considerado antigo pela jurisprudência desta Corte, justificando a realização do exame criminológico para a concessão do benefício. 3- A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015). [...] (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.) 4- No caso, nem sequer há comprovação de que o apenado foi absolvido na seara penal; conforme consta do boletim, ele foi condenado a 3 meses e 15 dias, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas urgentes. De todo modo, lembre-se que a absolvição do crime no processo de conhecimento somente conduz à absolvição na execução penal quando ficar constatada a negativa de autoria ou a inexistência do fato, o que não é o caso. 5- Agravo Regimental não provido, com determinação para que o exame criminológico, a instruir o pedido de livramento condicional, seja feito no prazo máximo de 15 dias, devendo o pleito do benefício ser apreciado imediatamente em seguida.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.