DIREITO PENAL — AgRg no HC 941214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena por delitos previstos no art.
- A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias ordinárias.
- A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias.
- O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.