DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 941187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a falta grave do agravante e determinou a regressão para o regime fechado, em decorrência da prática de novo fato definido como crime.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração e entendeu não se tratar de caso de concessão da ordem de ofício.
- Em novo habeas corpus perante esta Corte Superior, o agravante alegou absolvição na ação penal que apurou o novo fato, em razão da decretação da nulidade das provas, e pediu a concessão da ordem para afastar a imputação da falta grave e a manutenção no regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante na ação penal, em razão da nulidade das provas, impede a regressão de regime determinada pelo juízo da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGRESSÃO DE REGIME. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a falta grave do agravante e determinou a regressão para o regime fechado, em decorrência da prática de novo fato definido como crime. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração e entendeu não se tratar de caso de concessão da ordem de ofício. Em novo habeas corpus perante esta Corte Superior, o agravante alegou absolvição na ação penal que apurou o novo fato, em razão da decretação da nulidade das provas, e pediu a concessão da ordem para afastar a imputação da falta grave e a manutenção no regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante na ação penal, em razão da nulidade das provas, impede a regressão de regime determinada pelo juízo da execução penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de falta grave no curso da execução penal, notadamente a prática de novo fato definido como crime, é motivo suficiente para regressão para o regime fechado, mesmo que o condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave no curso da execução penal justifica a regressão de regime, mesmo que o condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 851.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.