DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 940941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, afastando a tese de tráfico privilegiado devido à reincidência e envolvimento contínuo em atividades ilícitas.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, afastando a tese de tráfico privilegiado devido à reincidência e envolvimento contínuo em atividades ilícitas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista sem reexame aprofundado dos fatos e provas, o que não é permitido na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 6. A condenação do agravante foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. 7. A negativa de tráfico privilegiado foi fundamentada na reincidência e envolvimento em atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.