DIREITO PENAL — AgRg no HC 940927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado.
- O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e que, conforme o art.
- 83, III, b, do Código Penal, o requisito para o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não interrompa o prazo para o requisito objetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado. 2. O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não interrompa o prazo para o requisito objetivo. 4. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses. III. Razões de decidir5. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos de Controvérsia. 7. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.