DIREITO PENAL — HC 940810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art.
- A defesa alega desproporcionalidade no acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria, requerendo a redução do quantum de aumento, a alteração para regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2, na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível a alteração do regime prisional para o regime aberto; e (iii) verificar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O Tribunal de origem fundamenta o aumento da pena-base com base na gravidade concreta do delito, destacando o alto grau de premeditação e organização da conduta, evidenciado pela simulação de vínculo empregatício na instituição bancária e pela escolha de vítima idosa para a prática do furto, bem como pelo prejuízo superior ao comum para essa modalidade delitiva.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 61, II, h, do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade no acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria, requerendo a redução do quantum de aumento, a alteração para regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2, na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível a alteração do regime prisional para o regime aberto; e (iii) verificar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta o aumento da pena-base com base na gravidade concreta do delito, destacando o alto grau de premeditação e organização da conduta, evidenciado pela simulação de vínculo empregatício na instituição bancária e pela escolha de vítima idosa para a prática do furto, bem como pelo prejuízo superior ao comum para essa modalidade delitiva. 4. O aumento da pena-base não se limita a critério matemático rígido, sendo permitida ao julgador a adoção de frações variadas, como 1/6 ou 1/8, desde que justificada pela análise das circunstâncias do caso concreto. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que permite incremento diferenciado conforme o maior desvalor da conduta do réu (AgRg no HC n. 856.273/SP). 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime semiaberto e a não substituição das penas, ainda que a sanção final seja inferior a 4 anos de reclusão, em observância aos arts. 33 e 44, III, do Código Penal (AgRg no HC n. 736.864/SP). IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.