DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 940705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia em relação ao recorrido, sem prejuízo de nova denúncia com surgimento de novas provas, conforme art.
- 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia em relação ao recorrido, sem prejuízo de nova denúncia com surgimento de novas provas, conforme art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve apresentar fundamentação idônea quanto aos indícios de autoria, não podendo basear-se em ilações ou elementos não submetidos ao contraditório judicial. 4. A mera presunção de responsabilidade criminal derivada de posição hierárquica em organização criminosa não substitui a demonstração de participação no crime específico. 5. A reforma da decisão de impronúncia foi inadequada, pois o juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria após a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A mera posição hierárquica em organização criminosa não é suficiente para pronúncia sem demonstração de participação no crime específico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091647, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413 ART:00414 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.