DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 940537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de cocaína.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
- A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de cocaína. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 4. A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a sua desclassificação para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 5. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 6. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o agravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com apenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a sua habitualidade delitiva. 7. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por outras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais, sobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas, excepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos e da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.