Ementa — AgRg no HC 940480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
- INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso ordinário, visando à aplicação do redutor do art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes, sendo afastada a aplicação do redutor sob o fundamento de que ele se dedicava a atividades criminosas.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 441KG DE "MACONHA". MONITORAMENTO PRÉVIO PELA POLÍCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso ordinário, visando à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes, sendo afastada a aplicação do redutor sob o fundamento de que ele se dedicava a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correta diante dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com análise aprofundada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o transporte interestadual de 441,4kg de maconha, que foi interceptado em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato policial. 5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.