AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 940427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INDEFERIMENTO OU DA OPOSIÇÃO DE ED NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- FALTA DE INDICAÇÃO DE ANÁLISE PSIQUIÁTRICA NO PARECER PSICOLÓGICO.
- INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
6- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INDEFERIMENTO OU DA OPOSIÇÃO DE ED NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ANÁLISE PSIQUIÁTRICA NO PARECER PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO RECENTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria" (HC 399.139/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 456.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/3/2019). 2- No caso, não houve qualquer prejuízo decorrente da ausência do exame psiquiátrico, porquanto segundo julgados desta Corte, para que haja perícia psiquiátrica, o psicólogo deve sugerir, o que, no caso, não foi feito, bem como não indicou que o executado tem alguma doença psiquiátrica, aconselhando apenas que ele recebesse acompanhamento de uma equipe especializada por meio de políticas públicas, para tratamento do uso de drogas ilícitas. 3- [...] Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. [...] (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 4- [...] A renitência do apenado na prática de crimes gravíssimos (homicídios qualificados, tentados e consumados), cujos modus operandis demonstram alta periculosidade, além do envolvimento com facção criminosa anotado em seu boletim informativo, constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico, sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). 5- No caso, por vários ângulos que se analise, há motivos suficientes para o indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, tanto em razão do exame criminológico desfavorável quanto em razão de anotação de envolvimento em facção criminosa, em anos recentes, no decorrer do cumprimento de sua pen, a mostrando-se, assim, um comportamento indisciplinado. 6- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.