DIREITO PENAL — AgRg no HC 940404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena.
- A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base.
- A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal.
- O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena. 2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal. III. Razões de decidir 4. O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar. 6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.