EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 940378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art.
- A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir.
- A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares graves e média.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir. 4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares graves e média. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.