DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 940368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais.
- O agravante foi flagrado com 25,7g de maconha em seu aparelho digestivo ao retornar à Colônia Penal Agrícola de Palhoça após saída temporária.
- A droga foi detectada por scanner corporal e confirmada por exames médicos.
- A Corte de origem manteve a condenação, considerando que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam destinação comercial, não se tratando de uso pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado com 25,7g de maconha em seu aparelho digestivo ao retornar à Colônia Penal Agrícola de Palhoça após saída temporária. A droga foi detectada por scanner corporal e confirmada por exames médicos. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação, considerando que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para comprovar o dolo específico de tráfico, ou se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes penitenciários, que corroboraram a destinação comercial da droga. 6. O depoimento dos agentes penitenciários é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. 2. O depoimento de agentes penitenciários é meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em consonância com as demais provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.