DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 940279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária em execução penal.
- O Ministério Público foi intimado eletronicamente em 17/11/2024, e a petição recursal foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 25/11/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público foi tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos previsto para interposição de recursos em matéria penal.
- O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária em execução penal. 2. O Ministério Público foi intimado eletronicamente em 17/11/2024, e a petição recursal foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 25/11/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público foi tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos previsto para interposição de recursos em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP. 5. O Ministério Público não possui a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer em matéria penal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A interposição do agravo regimental fora do prazo de cinco dias contínuos resulta em sua intempestividade e, portanto, no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em matéria penal. 3. A intempestividade do recurso resulta no seu não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.985/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.