DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 940268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando constrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional, sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime doloso praticado durante a execução da pena.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, conforme art.
- 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando constrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional, sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime doloso praticado durante a execução da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada com base na prática de crime doloso durante a execução da pena, sem a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no poder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida mesmo sem a oitiva prévia do apenado. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.