DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 940103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
- A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na exasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na exasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. A análise da proporcionalidade na fixação da fração de aumento da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas requer revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da droga, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.