AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 939961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Na hipótese, "sobreveio segunda condenação, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 dias-multa, por estelionato, nos autos da Ação Penal n.
- 000210744.2013.4.03.6110, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária".
- Entretanto, diante da condenação superveniente, "[o] juiz das execuções determinou a unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA N. 1.106. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na hipótese, "sobreveio segunda condenação, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 dias-multa, por estelionato, nos autos da Ação Penal n. 000210744.2013.4.03.6110, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária". Entretanto, diante da condenação superveniente, "[o] juiz das execuções determinou a unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais n. 0001121-61.2011.4.03.6110 e n. 000210744.2013.4.03.6110, pois ele teria descumprido injustificadamente as penas restritivas de direitos relativas à primeira condenação. Como o somatório das penas ultrapassa 4 anos, elas foram convertidas em privativa de liberdade no regime semiaberto". 2. Sobre o tema, urge consignar que "[o]s arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação [...] em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa" (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/6/2022). 3. Em conjuntura na qual o apenado cumpria reprimenda em regime, inclusive, mais gravoso, destacou o Superior Tribunal de Justiça que, "[t]ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 PAR:00004 ART:00076", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00181"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.