DIREITO PENAL — AgRg no HC 939774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
- O agravante foi absolvido sumariamente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal a quo, que reconheceu a tipicidade da conduta de transporte de insumos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos ou já se estabelecem como estes últimos.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi absolvido sumariamente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal a quo, que reconheceu a tipicidade da conduta de transporte de insumos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos ou já se estabelecem como estes últimos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. O laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa. 4. A tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa. 5. A defesa do agravante, ao alegar que o líquido apreendido não figura na lista de substâncias proibidas, não afasta a tipicidade, pois a separação e regeneração das substâncias é possível, conforme reconhecido no processo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. 2. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, I; Portaria 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 25.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.