AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 939567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES.
- No caso, verifica-se que os guardas municipais exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de drogas, deslocaram-se e realizaram busca veicular e pessoal no acusado, que não externava qualquer situação de flagrância, apesar de tentar empreender fuga nas imediações de instalação municipal.
- O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE ELE TENTOU EMPREENDER FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. 1. No caso, verifica-se que os guardas municipais exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de drogas, deslocaram-se e realizaram busca veicular e pessoal no acusado, que não externava qualquer situação de flagrância, apesar de tentar empreender fuga nas imediações de instalação municipal. 2. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, que só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. 3. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.