DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 939566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado.
- O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é pequena e que não há prova da dedicação do paciente à atividade delitiva, buscando a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, que não admitem habeas corpus substitutivo, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A Corte originária concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos que indicam a habitualidade do tráfico como meio de renda. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.