DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 939548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Raylan Felix Baptista, condenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.090 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado (art.
- 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONSOANTE PARECER FAVORÁVEL DO MPF, PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 623 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Raylan Felix Baptista, condenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.090 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), no concurso material (art. 69 do CP). A defesa aponta ilegalidades na exasperação das penas-base, alegando que foram utilizadas fundamentações inidôneas, e pleiteia a redução das penas ao mínimo legal, com reflexo em toda a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da exasperação das penas-base com fundamento na gravidade abstrata do delito e em ações penais em curso, bem como em circunstâncias ínsitas ao tipo penal; (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação das penas-base, tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de posse ilegal de arma de fogo, fundamentou-se em elementos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito, circunstâncias inerentes ao tipo penal e a existência de ações penais em curso, o que viola o disposto na Súmula 444 do STJ, que proíbe a utilização de inquéritos ou processos sem trânsito em julgado para agravar a pena. 4. A dosimetria da pena exige fundamentação em dados concretos extraídos da conduta imputada ao réu que extrapolem os elementos típicos do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC n. 908.406/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 5/11/2024). Não havendo fundamentação idônea, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 5. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a negativa encontra respaldo na fundamentação concreta das instâncias ordinárias, que consideraram a função de "gerente do tráfico" desempenhada pelo réu, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e o uso de apetrechos típicos de organizações criminosas. Tais elementos demonstram a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o redutor. 6. Redimensionadas as penas-base, a sanção definitiva do paciente, considerando o concurso material (art. 69 do CP), é fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, e 623 dias-multa. 7. O regime inicial fechado é mantido, além da inviabilidade de substituição das penas, a teor do que prescrevem os arts. 33, § 2º, "a", e 44, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONSOANTE PARECER FAVORÁVEL DO MPF, PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 623 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.