DIREITO PENAL — AgRg no HC 939534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena da ré para 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- A ré foi condenada por tráfico de drogas, com apreensão de 34 tijolos de maconha, totalizando 25,896 kg.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO ESPECIAL DE PENA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da ré para 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com apreensão de 34 tijolos de maconha, totalizando 25,896 kg. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a habitualidade delitiva da ré no tráfico de drogas. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.