DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 939435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado por concurso de pessoas e violência real, conforme art.
- A decisão de origem fundamentou a necessidade da custódia cautelar no risco à ordem pública e na garantia da instrução criminal, destacando a gravidade concreta dos delitos e o fato de as vítimas ainda não terem sido ouvidas em Juízo.
- A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
- 312 do CPP, e na análise da alegação de violação do princípio da homogeneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado por concurso de pessoas e violência real, conforme art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A decisão de origem fundamentou a necessidade da custódia cautelar no risco à ordem pública e na garantia da instrução criminal, destacando a gravidade concreta dos delitos e o fato de as vítimas ainda não terem sido ouvidas em Juízo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e na análise da alegação de violação do princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 5. A decisão de origem está fundamentada na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos crimes praticados. 6. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta que desbordam o tipo penal. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 282, II; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.299/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.