DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 939084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do benefício de saída temporária.
- O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00122 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.