DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO — AgInt nos EDcl na HDE 9390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE RECIBOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA.
- O procedimento de homologação de decisão estrangeira, previsto nos arts.
- 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ, compreende a verificação dos requisitos formais do título, não se admitindo reexame do mérito da decisão estrangeira.
- Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, passível de correção mediante complementação documental, conforme dispõem os art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE RECIBOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O procedimento de homologação de decisão estrangeira, previsto nos arts. 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ, compreende a verificação dos requisitos formais do título, não se admitindo reexame do mérito da decisão estrangeira. 2. Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, passível de correção mediante complementação documental, conforme dispõem os art. 76, § 1º, do CPC e 216-E do RISTJ. 3. Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, é possível a complementação da instrução da petição inicial com documentos necessários ao exame do pedido homologatório, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 4. A ausência de tradução juramentada de documentos instrutórios meramente complementares, a exemplo de recibos ou comprovantes de entrega de mercadoria, não impede a homologação do título judicial estrangeiro, permanecendo hígida a exigência de tradução em relação aos atos decisórios e peças processuais relevantes para a compreensão do mérito do pedido homologatório. 5. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula n. 481 do STJ), segundo a qual o benefício somente é deferível mediante prova inequívoca de incapacidade econômica, o que não se verificou na espécie. 6. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.