DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menores.
- O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei n.
- 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e", do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n.
- 8.069/1990, ambos c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e", do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do agravante e risco à ordem pública. 5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III; 319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC 219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.