DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados.
- A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados. III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas. 4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de direitos fundamentais. 5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões que fundamentaram a restrição de seus direitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das provas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.