DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 938758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas obtidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação por tráfico de drogas.
- Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a reconhecer a preclusão temporal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a reconhecer a preclusão temporal. 4. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo ilegal quando baseada apenas em impressões subjetivas. 5. No caso, a corte de origem considerou que a abordagem foi justificada por fundada suspeita, com base em relatos de policiais e contexto de tráfico de drogas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A revisão dos fatos demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.