AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 938739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos".
- A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que, "[n]o tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena.
- Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior" (AgRg no HC n.
- 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.) 3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBEJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos". 2. A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que, "[n]o tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.) 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.