DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 938462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO.
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL.
- POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA.
- Habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA e de NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO; o primeiro, condenado pelos crimes de roubo majorado (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA PARA 20 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO E 48 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÚMERO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA e de NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO; o primeiro, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), o segundo, pelos delitos de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP). A defesa busca o redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta aos pacientes, notadamente quanto às penas-base, à aplicação das majorantes e à possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão parcial para redimensionar a pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento da pena-base em 2/6 para os crimes de roubo e extorsão fundamenta-se em elementos concretos, como planejamento prévio, uso de conhecimento técnico, agressividade excessiva, surpresa noturna e restrição da liberdade das vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e a divisão de tarefas justificam a elevação da pena em 2/6, na terceira fase da dosimetria, para o crime de roubo. 5. A aplicação cumulativa da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) com fração de 2/3 está fundamentada na utilização concreta e verificada de armas, conforme entendimento pacífico desta Corte de que a apreensão e perícia não são requisitos obrigatórios se a utilização da arma for comprovada por outros meios de prova. 6. A jurisprudência do STJ permite o aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, desde que fundamentadas em elementos concretos que evidenciem a gravidade adicional do delito, como a superioridade numérica dos agentes, o tempo de restrição da liberdade das vítimas e o uso efetivo de armas de fogo. 7. A compensação da agravante da idade das vítimas (maiores de 60 anos) com a atenuante de menoridade relativa do acusado foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial para o crime de roubo se justifica, uma vez que o réu DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA admitiu a prática de subtração, configurando confissão qualificada conforme precedentes desta Corte (Súmula 545/STJ). 9. Em relação ao corréu NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO, a participação não foi considerada de menor importância, pois ele contribuiu diretamente para a movimentação dos valores extorquidos, tendo papel essencial na execução dos crimes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA PARA 20 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO E 48 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.