DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- O impetrante alega violação de domicílio e ausência de fundamentação para a rejeição do privilégio do § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio.
- No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega violação de domicílio e ausência de fundamentação para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio. 3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas. 5. Outra questão é saber se há fundamentação adequada para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido por ausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 8. A entrada domiciliar foi considerada válida, pois a Corte de origem considerou que houve consentimento tácito do morador, com a confissão da traficância pelo réu, e que a situação configurava flagrante delito de crime permanente, justificando a ação policial. 9. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada na dedicação do paciente a atividades criminosas, amparada na grande quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, apreensão de dinheiro e cadernos de contabilidade do tráfico, e circunstâncias da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A entrada domiciliar sem mandado é válida em caso de flagrante delito com consentimento. 4. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.