DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado (tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado (tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir dizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa apresentada na fase policial. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado não configura nulidade por testemunho indireto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.