AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 938361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de fundamentos concretos permite com que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria ocorra em patamar superior a 1/6.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente, de dentro de unidade prisional, comandava associação voltada ao tráfico de drogas, com uso ostensivo de aparelho celular, de modo a justificar a adoção da fração de 1/2.
- Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de fundamentos concretos permite com que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria ocorra em patamar superior a 1/6. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente, de dentro de unidade prisional, comandava associação voltada ao tráfico de drogas, com uso ostensivo de aparelho celular, de modo a justificar a adoção da fração de 1/2. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.