DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 938250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O TEMA 1144 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
- IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA OU DO FATO DE ESTAR A VÍTIMA DORMINDO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto praticado durante o repouso noturno.
- O impetrante requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O TEMA 1144 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA OU DO FATO DE ESTAR A VÍTIMA DORMINDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em um galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser afastada quando o crime é praticado em local não habitado e a vítima não se encontrava em repouso no momento do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui natureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não habitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de crimes praticados em horários com menor vigilância e maior vulnerabilidade dos bens. 5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n. 1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a vítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou desabitado. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.