DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 938090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa.
- A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada. 4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida. 6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ. 8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação, pois não houve regressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI; 52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.