AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 938074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
- ALEGAÇÕES APOIADAS EM MERO PROGNÓSTICO FUTURO.
- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[e]m caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
- 184.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023.).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. ALEGAÇÕES APOIADAS EM MERO PROGNÓSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[e]m caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. Precedentes" (AgRg no RHC n. 184.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023.). 2. Todavia, na hipótese, salientou a Corte de origem que "afiançou o d. Juízo de origem, assim que o respectivo Mandado de Prisão for cumprido o increpado será encaminhado para unidade prisional compatível com o regime intermediário, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal que possa estar pesando sobre o paciente". 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.