DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, em razão de falta grave cometida no interior do estabelecimento prisional em 02/03/2023.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave é suficiente para afastar o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando o histórico de bom comportamento do apenado.
- A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme o art.
- A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, em razão de falta grave cometida no interior do estabelecimento prisional em 02/03/2023. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave é suficiente para afastar o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando o histórico de bom comportamento do apenado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme o art. 83 do Código Penal. 4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional. 5. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de falta grave justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. A revisão de decisões sobre requisitos subjetivos em habeas corpus é incompatível com o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.