DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com advertência de restabelecimento da prisão em caso de desobediência às condições impostas.
- A paciente, primária, foi presa por tráfico de drogas sem violência ou grave ameaça, e possui duas filhas menores.
- A decisão de primeira instância considerou a ausência de prova de que as crianças necessitam da presença da mãe para negar o benefício em questão.
Resultado indicado
A prisão domiciliar pode ser concedida a gestante ou mulher com filho de até 12 anos, independentemente da demonstração de indispensabilidade aos cuidados dos filhos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DUAS CRIANÇAS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉ PRIMÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com advertência de restabelecimento da prisão em caso de desobediência às condições impostas. 2. A paciente, primária, foi presa por tráfico de drogas sem violência ou grave ameaça, e possui duas filhas menores. A decisão de primeira instância considerou a ausência de prova de que as crianças necessitam da presença da mãe para negar o benefício em questão. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, considerando ainda a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à paciente, considerando a gravidade do delito e a alegação de que a mãe não é imprescindível aos cuidados dos filhos. III. Razões de decidir5. A demonstração de que a mãe seja indispensável aos cuidados dos filhos menores não é requisito legal para o deferimento da prisão domiciliar. 6. A paciente atende aos requisitos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sendo primária e não tendo cometido crime com violência ou grave ameaça. 7. A doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente justifica a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da gravidade do delito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar pode ser concedida a gestante ou mulher com filho de até 12 anos, independentemente da demonstração de indispensabilidade aos cuidados dos filhos. 2. A gravidade do delito não impede a concessão da prisão domiciliar quando atendidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, incisos V, 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 865.990/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.