DIREITO PENAL — HC 937833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto qualificado (art.
- 155, §§ 1° e 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, com 13 dias-multa, questionando a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art.
- 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).
- O Tribunal de origem confirmou a incidência da majorante, alegando que o delito ocorreu por volta de meia-noite, horário destinado ao repouso noturno.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MICHAEL DAVID DA SILVA A 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, MANTIDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE NA FORMA QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1° e 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, com 13 dias-multa, questionando a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno). O Tribunal de origem confirmou a incidência da majorante, alegando que o delito ocorreu por volta de meia-noite, horário destinado ao repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a causa de aumento de pena do repouso noturno ao crime de furto qualificado, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui tal majorante nos casos de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa ao furto praticado no período noturno, não incide sobre o crime de furto qualificado (§ 4º). 4. A jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento, afastando a aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais a casos com trânsito em julgado anterior à mudança interpretativa. 5. No caso em análise, o julgamento da apelação ocorreu em 1º/8/2024, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1087 (25/5/2022), permitindo a aplicação do novo entendimento que afasta a majorante do repouso noturno no furto qualificado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MICHAEL DAVID DA SILVA A 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, MANTIDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.