PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 937768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o pressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição, simultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de recurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do recurso ordinário (arts.
- 8.038/90), não mencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de declaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AFRONTA AO PRESSUPOSTO DO CABIMENTO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o pressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição, simultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de recurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do recurso ordinário (arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90), não mencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de declaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível. 3. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico de drogas porque há reiteração de pedidos anteriormente analisados por esta Corte nos HC n. 706.726/SP e 783.576/SP, ambos de minha relatoria, indeferidos liminarmente, respectivamente, em 17/11/2021 e 8/11/2022, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 3026069-16.2013.8.26.0114), o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.