DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 937719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pela suposta prática do delito de furto.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, justificando a prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência do agravante em crimes como homicídio, tráfico de drogas e direção perigosa.
- O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além do princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de sua reincidência e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pela suposta prática do delito de furto. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, justificando a prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência do agravante em crimes como homicídio, tráfico de drogas e direção perigosa. 3. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além do princípio da insignificância. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de sua reincidência e risco de reiteração delitiva. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a análise do princípio da insignificância no caso concreto. III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a multirreincidência do agravante justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência e a contumácia delitiva são suficientes para justificar a prisão preventiva. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 9. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multireincidência e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.